Vamos publicar aqui todo o processo de petição e reivindicação pelo RIOCARD.
No fim, os trechos da Lei referentes ao transporte dos estudantes.
Como todos sabemos, desde o final de setembro / começo de outubro, grande parte das empresas de ônibus da região da baixada começaram a exigir RIOCARD. O problema é que nossa escola ainda não foi de fato cadastrada, e, portanto nos vimos numa situação crítica, já que as demais escolas possuem, inclusive as da Rede FAETEC.
É um absurdo a ocorrência dessa irregularidade e falha do sistema!
Os procedimentos que tomamos foram os seguintes:
> Contato com a direção da escola, que nos informou que já havia enviado ofício diversas vezes à FAETEC, sem receber resposta efetiva;
> Reclamação com a FAETEC, onde entregamos ofício, exigindo solução do nosso problema. A mesma alegou ignorar o fato e se comprometeu a enviar ofício à FETRANSPOR. Contudo, até então não há uma resposta concreta do posicionamento da FETRANSPOR, nem das medidas a serem tomadas pela FAETEC;
> Envio de ofício solicitando providências também à Secretaria de Transporte e à Coordenadoria de Educação do RJ;
> Entrada com denúncia/reclamação no Ministério Público, onde poderemos acompanhar o protocolo a partir do mês de novembro;
> Realização da Passeata em articulação com o CEFET- NI e o IFRJ (CEFETEQ - Nilópolis), que se veem assolados pelo mesmo problema, contando com cerca de 700 estudantes indignados a lutar por seus direitos (Veja mais no nosso poste específico e no vídeo http://www.youtube.com/watch?v=X3syP-2cvc8 ) e cujas reportagens foram divulgadas nos jornais de Hoje, Extra e Hora H;
> Entrevista na rádio Tropical sobre o descaso com os estudantes;
> Nova manifestação sendo organizada para o dia 28/10/2010 (próximo post).
Nosso respaldo legal:
* Lei 4291/2004 - Institui a bilhetagem eletrônica - RIOCARD
Leia os artigos que garantem a gratuidade aos estudantes, e determinam que mesmo quando esses não receberam o cartão previamente solicitado ainda assim possuem direito à gratuidade:
Art. 6º - Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição deste Estado, é assegurada a gratuidade nos ônibus convencionais de duas portas, no metrô, nos trens e nas barcas, sendo que, na hipótese do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde a sua implantação, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes.
§ 1º – Para o exercício da gratuidade, cada um dos seus beneficiários utilizará o cartão eletrônico, sendo que o seu ingresso nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.
§ 2º - O serviço de cadastro será realizado pela Secretaria de Estado de Transportes que se responsabilizará pelos usuários a serem beneficiados, nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 7º - O beneficiário da gratuidade poderá solicitar a expedição do cartão a qualquer dos operadores do Sistema ou subdelegatária (art. 5º e seu § 3º).
§ 1º – É vedada a expedição de mais de um cartão por beneficiário, o que será objeto de controle pelos operadores do Sistema, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 2º - A solicitação será atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento pela autoridade competente.
§ 3º - Caso o cartão não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o beneficiário da gratuidade não será impedido de usar o sistema de transporte gratuitamente.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contLei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/4a67b20c38c0f82283256e620067711f?opendocument
*Lei 4510/2005 - Gratuidade dos estudantes no transporte coletivo
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/3b714281166c970483256f89006d268c?OpenDocument&ExpandSection=-2
*Decreto sobre gratuidade para estudantes da rede federal: DECRETO Nº 36.992 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005
http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/index.html?decreto_36_992___25022005.htm
No próximo post, divulgação do próximo ato. Participe!
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